Fulvio Machado Faria*
Nestas eleições de 2024, os vereadores têm entre 7 de março a 5 de abril para trocarem de partido. Essa regra, chamada de janela partidária, permite que os candidatos que detenham mandato possam trocar de partido sem que sejam punidos por infidelidade partidária. Isso pelo motivo de a legislação proibir a troca partidária ao longo do mandato.
No nosso sistema político, boa parte do poder estatal é realizado através da representação indireta, que se dá por candidatos inseridos dentro dos partidos políticos. Não existe candidato sem partido, e somente por este é que poderá participar da construção democrática de boa parte do poder estatal.
Os partidos, em sua composição, congregam vultosos esforços para a eleição de um candidato por mais outsider que ele seja. Isso é ainda mais claro nas eleições para os postos do parlamento, em que todos os candidatos contribuem para a formação do coeficiente eleitoral e assim permitir que o cabeça de chapa assuma a cadeira.
Por conta dessa importância coletiva que o partido tem tanto jurídica quanto social é que historicamente em seus estatutos se exigiu fidelidade do candidato eleito. Pode-se dizer que é nada mais que uma exigência de lealdade institucional.
A exigência da lealdade institucional começou dentro dos estatutos partidárias até alçar expressão em lei, em 2015, com o artigo 22-A da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), nestes termos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
De acordo com o caput do artigo 22-A, a regra é da perda do mandato caso o eleito desfilie sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. Porém, poderá se desfiliar apenas nas três causas que a lei excepciona em seu parágrafo único do artigo 22-A.
A justa causa em razão da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” pode-se dizer ser objetiva e fundamentada, isto é, o partido seguia determinadas diretrizes e objetivos políticos e muda a estrutura de seu partido colocando novas diretrizes e objetivos diametralmente opostos, tanto no estatuto quanto na prática social.
A justa causa em razão de “grave discriminação política pessoal” pode-se dizer ser subjetiva e fundamentada, visto que atinge pessoalmente o eleito. Em tese o partido pratica discriminação pessoal ao eleito, dando a este o direito de se desfiliar sem a perda do mandato. Caso recente e público foi da política Tábata Amaral em relação ao PDT.
Em ambos estes casos, se passa a exame de provas e debates que podem desaguar na justiça.
Já na justa causa em razão de “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, pode-se dizer ser objetiva sem necessidade de fundamento. Isto é, basta objetivamente o eleito estar dentro da “janela partidária” para que se desfilie, sem qualquer necessidade de justificação à direção partidária ou à justiça eleitoral.
É nesta última hipótese que se convencionou chamar de “janela partidária”, sendo, repise-se, o período pelo qual o eleito pode trocar de partido sem que tenha o risco de perder o mandato.
A regra deixa claro que não perderá o mandato o eleito que mude de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, destacando ser tanto para majoritária quanto proporcional, valendo novamente repetir in verbis:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
[…]
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Embora a lei expresse a observância da janela partidária para o detentor de cargo eletivo sem distinguir se aplicável ou não ao eleito na proporcional ou na majoritária; antes da edição da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que instituiu a janela partidária, havia a Súmula nº 67 do TSE com a seguinte redação:
Súmula-TSE nº 67
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Referências:
Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271;
Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
Desde então, mesmo que haja interpretações sobre o direito intertemporal da Súmula nº 67 do TSE com as regras da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, vem se entendendo que ao eleito pela majoritária não se aplica as sanções pela desfiliação partidária, embora haja possibilidades de impugnação em razão dessa questão intertemporal.
Como contar e saber a janela de acordo com a Lei?
Vale repetir o que a Lei diz sobre a janela:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
[…]
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Primeiro deve-se verificar o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição. Este prazo é previsto em outra lei, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — Lei das Eleições, que em seu artigo 9º prevê que o candidato deve estar filiado no mínimo seis meses antes da data das eleições:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Após isso, e já no presente caso deste ano, deve-se analisar quando será a data do 1º turno das eleições, sendo no presente ano de 2024 a data de 6 de outubro. Assim, o marco temporal para a contagem da janela partidária serão os 30 dias anteriores a 6 de abril. Isto é, de 5 de abril até 7 de março que totalizam 30 dias.
Em resumo, a janela partidária são os 30 dias que antecedem o prazo limite de filiação deferida pelo partido de acordo com a lei.
*Fulvio Machado Faria é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de São João Del Rei UFSJ e especialista em Direito Público pela PUC Minas.
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